Teleassistência a Vítimas de Violência Doméstica
A medida de proteção por Teleassistência a vítimas de violência doméstica está prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20º, da Lei n.º 112/2009 de 16 setembro, na sua atual redação. Trata-se de uma forma específica de proteção, organizada em torno de um sistema tecnológico que integra um leque de respostas/intervenções que vão do apoio psicossocial à proteção policial, por um período não superior a 6 meses, salvo se a entidade judiciária entender pela sua prorrogação.
O sistema de teleassistência a vítimas de violência doméstica surgiu da necessidade de garantir proteção e segurança às vítimas e diminuir o seu risco de revitimação. A CIG é a entidade pública responsável recorrer à prestação de serviços de outras entidades.
O sistema de teleassistência a vítimas de violência doméstica tem como objetivo fundamental aumentar a proteção e segurança da vítima, garantindo, 24 horas por dia e de forma gratuita, uma resposta adequada quer a situações de emergência, quer em situações de crise. Preconiza os seguintes objetivos específicos:
- Garantir uma intervenção imediata e adequada em situações de emergência, através de uma equipa especializada e da mobilização de recursos técnicos proporcionais ao tipo de situação apresentada;
- Mobilizar os recursos policiais proporcionais ao tipo de emergência;
- Atenuar níveis de ansiedade, aumentando e reforçando o sentimento de proteção e de segurança das vítimas, proporcionando apoio e garantindo a comunicação 24 horas por dia com o Centro de Atendimento;
- Aumentar a autoestima e a qualidade de vida das vítimas, estimulando a criação e/ou reforço de uma rede social de apoio;
- Minimizar a situação de vulnerabilidade em que as vítimas se encontram, contribuindo para o aumento da sua autonomia e a sua (re) inserção na sociedade.
Destina-se a vítimas de violência doméstica a quem, o juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, tenha determinado a sua proteção por Teleassistência. A decisão só pode ser tomada após a vítima prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
O apoio psicossocial e proteção por teleassistência ser‐lhe‐ão assegurados, por um período de tempo não superior a seis meses, salvo se circunstâncias excecionais impuserem a sua prorrogação.
A sinalização das vítimas elegíveis para beneficiarem do serviço pode ser feita, junto do Tribunal competente, pelas seguintes entidades:
- Órgãos de Polícia Criminal (PSP e GNR);
- Estruturas de Atendimento, Respostas de Acolhimento de Emergência e Casas de Abrigo;
- Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG)
Quando já se encontra formalizada denúncia pelo crime de violência doméstica e sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima.
Para a prossecução, em todo o território nacional do sistema de proteção por teleassistência, são várias as entidades que, no âmbito das suas atribuições legais, estão envolvidas:
- Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), enquanto entidade responsável por todo o sistema;
- Magistratura Judicial e do Ministério Público – enquanto entidades que podem decidir sobre a aplicação, manutenção e cessação das medidas de proteção;
- Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP) – no âmbito das suas funções de segurança e proteção;
- Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna – enquanto entidade que coordena/acompanha os diversos projetos e iniciativas sobre a violência doméstica, que envolvam as Forças de Segurança (PSP e GNR), promovendo a respetiva articulação dentro do Ministério da Administração Interna;
- Entidade contratualizada – A entidade com a qual a CIG contratualiza a implementação do serviço de Teleassistência, em todo o território nacional, e que fica obrigada a garantir o funcionamento do sistema de Teleassistência a Vítimas de Violência Doméstica.
Informações adicionais sobre esta medida de proteção, designadamente a solicitação do PROTOCOLO DE IMPLEMENTAÇÃO (acesso reservado às entidades envolvidas), deverão ser remetidas aos seguintes contactos: Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género – Serviço de Teleassistência 217 983 0 00 cig.tassistencia@cig.gov.pt
Os instrumentos de suporte à implementação da medida de proteção estão disponíveis abaixo:
- Modelo 1 – Proposta/sinalização para inserção na teleassistência
- Modelo 2 – Adesão à teleassistência
- Modelo 3 – Termo de responsabilidade (em duplicado)
- Modelo 4 – Informação adicional (a preencher aquando da entrega do equipamento)
- Modelo 5 – Check list para entrega de equipamento
- Modelo 6 – Saída da teleassistência