Perguntas e respostas relacionadas com os Avisos (FAQ)
- 1. Existe algum template (formulário) para a redação do Documento referente à Memória Descritiva da Operação (upload) – ou tópicos que devem ser focados?
- Não existe modelo pré-definido, cabendo às entidades que se candidatam apresentar documento que dê resposta aos requisitos definidos no Aviso. Nesse sentido, as entidades devem apresentar candidaturas fundamentadas, explicitando em que medida contribuem para os objetivos da ENIND, articulando o diagnóstico de necessidades formativas realizado com vista a abranger os destinatários identificados no Aviso, com os materiais pedagógicos a utilizar e os referenciais existentes, evidenciando a experiência da entidade formadora e da equipa formativa nestas áreas de intervenção.
O que se pretende com o envio do referido Documento é também a junção de documento que reforce e agregue os pontos que fundamentem adequadamente a candidatura, demonstrando os métodos de cálculo que sustentam o montante do financiamento solicitado, por rubrica e subrúbrica de custos, para além de todos os outros elementos que a entidade entenda como útil para permitir que a candidatura seja avaliada e valorada o mais positivamente possível.
- Não existe modelo pré-definido, cabendo às entidades que se candidatam apresentar documento que dê resposta aos requisitos definidos no Aviso. Nesse sentido, as entidades devem apresentar candidaturas fundamentadas, explicitando em que medida contribuem para os objetivos da ENIND, articulando o diagnóstico de necessidades formativas realizado com vista a abranger os destinatários identificados no Aviso, com os materiais pedagógicos a utilizar e os referenciais existentes, evidenciando a experiência da entidade formadora e da equipa formativa nestas áreas de intervenção.
- 2. Existe algum template (formulário) para o termo de responsabilidade a apresentar?
- Não existe modelo pré-definido, sendo que o/a formador/a deverá:
• Declarar que tem conhecimento de que foi integrado/a na equipa de formadores do Plano de Formação a apresentar na candidatura;
• Declarar, sob compromisso de honra, a veracidade dos elementos indicados no seu curriculum vitae.
- Não existe modelo pré-definido, sendo que o/a formador/a deverá:
- 3. Documento de declaração de interesse das entidades empregadoras dos destinatários da formação proposta em candidatura
- Nos termos do Aviso pretende-se apoiar intervenções que contribuam para os objetivos da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018‐2030 – “Portugal + Igual” (ENIND), identificando-se Aviso as/os profissionais para as/os quais as entidades devem direcionar as suas ações. A Declaração de Interesse das entidades empregadoras dos (as) destinatários (as) pretende demonstrar que a candidatura está efetivamente direcionada para estes destinatários e que a entidade tem capacidade e interesse efectivo em os/as envolver na intervenção.
Essa declaração deve assim, no mínimo, identificar a entidade empregadora (que subscreve a declaração), o número estimado de profissionais que a mesma está disposta a envolver na formação, o(s) respetivo(s) referencial(is) e a manifestação clara do seu interesse e justificação em fazer parte da candidatura.
- Nos termos do Aviso pretende-se apoiar intervenções que contribuam para os objetivos da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018‐2030 – “Portugal + Igual” (ENIND), identificando-se Aviso as/os profissionais para as/os quais as entidades devem direcionar as suas ações. A Declaração de Interesse das entidades empregadoras dos (as) destinatários (as) pretende demonstrar que a candidatura está efetivamente direcionada para estes destinatários e que a entidade tem capacidade e interesse efectivo em os/as envolver na intervenção.
- 4. Está prevista a submissão de candidaturas em parceria?
- Não está prevista a apresentação de candidaturas em parceria, na aceção do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015m de 2 de março (Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu).
- 5. É possível contratar formadores externos – e esta despesa é elegível?
- Sim, sendo que as regras de elegibilidade das despesas estão explicitadas nos no Aviso, pelo que se recomenda uma leitura atenta do mesmo.
- 6. Existe um número máximo de grupos ou ações de formação?
- Não existe um número máximo de cursos/ações definido, cabendo à entidade que se candidata apresentar um programa formativo estruturado, coerente e realista, que corresponda a necessidades formativas efectivas, responda aos objetivos previsto no Aviso e cumpra os requisitos aí estabelecidos.
- 7. Nos cursos de Técnico/a de Apoio à Vítima (TAV) podem ser formandos/as pessoas que não desempenhem funções em estruturas de atendimento, acolhimento e abrigo para vítimas de violência doméstica mas que pretendam vir a ser profissionais dessa área?
- Para serem cofinanciados os cursos TAV devem cumprir os requisitos do disposto na alínea a) do nº 1 do Despacho n.º 6810-A/2010. Deve também ser seguido ao referencial de formação n.º 4 (Ref. 4 – TAV 90) publicado, segundo o qual deverá ser dada prioridade aos/às formandos/as que já se encontrem a exercer funções numa das respostas previstas nos artigos 60º, 61º, 61º-A e 62º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro e que ainda não tenham frequentado, com aproveitamento, a formação como Técnico/a de Apoio à Vítima.
É, assim, determinante que exista articulação explícita do pretendido na candidatura com o previsto no Aviso relativo aos destinatários, isto é, identificação clara dos profissionais cuja formação se visa apoiar, no cruzamento, e justificação, com o estabelecido nas ações elegíveis, sendo igualmente essencial a manifestação formal (declaração) do interesse da entidade empregadora.
- Para serem cofinanciados os cursos TAV devem cumprir os requisitos do disposto na alínea a) do nº 1 do Despacho n.º 6810-A/2010. Deve também ser seguido ao referencial de formação n.º 4 (Ref. 4 – TAV 90) publicado, segundo o qual deverá ser dada prioridade aos/às formandos/as que já se encontrem a exercer funções numa das respostas previstas nos artigos 60º, 61º, 61º-A e 62º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro e que ainda não tenham frequentado, com aproveitamento, a formação como Técnico/a de Apoio à Vítima.
- 8. As ações de formação têm de cumprir a duração definida nos referenciais ou as entidades podem alterar a duração da formação?
- Tal como expresso no aviso de abertura do concurso as entidade deverão ter em conta os referenciais de formação disponibilizados pela CIG (www.cig.gov.pt) para as diferentes áreas de intervenção, podendo, sempre que previsto no referencial de formação e até ao limite de horas indicadas, integrar conteúdos programáticos adicionais, devidamente direcionados para as características/ necessidades da temática objeto da formação e do público‐alvo a que a formação se dirige, tendo sempre como limite o número de horas indicado no referencial.
Em casos excecionais devidamente fundamentados, as entidades poderão apresentar programas de formação com conteúdos programáticos específicos, diferentes dos propostos pela CIG nos referenciais de formação, sendo estes novos programas objeto de avaliação pela CIG no quadro da candidatura apresentada.
- Tal como expresso no aviso de abertura do concurso as entidade deverão ter em conta os referenciais de formação disponibilizados pela CIG (www.cig.gov.pt) para as diferentes áreas de intervenção, podendo, sempre que previsto no referencial de formação e até ao limite de horas indicadas, integrar conteúdos programáticos adicionais, devidamente direcionados para as características/ necessidades da temática objeto da formação e do público‐alvo a que a formação se dirige, tendo sempre como limite o número de horas indicado no referencial.
- 9. Se a entidade pretender realizar ações de formação integradas em mais do que um referencial como deve organizar a candidatura?
- A entidade deve apresentar uma candidatura, abrangendo todas as ações de formação a realizar, independentemente da natureza das ações e/ou do referencial de formação que é aplicado.
- 10. No caso de formação apresentada por entidades beneficiárias que intervêm na qualidade de entidades formadoras ou de outros operadores, é possível integrar numa ação de formação cujos destinatários são externos, pessoas que sendo internas à própria instituição se enquadrem no perfil dos destinatários da formação?
- De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, e no contexto do FSE, são definidas três categorias de entidades beneficiárias: entidades empregadoras, entidades formadoras e outros operadores, sendo delimitado o seu acesso ao financiamento, em função, fundamentalmente, do tipo público a que se dirigem as operações. Em sede de apresentação das candidaturas, as entidades beneficiárias assumem obrigatoriamente um dos mencionados perfis, fundamentando o seu projeto de formação de acordo com os objetivos que pretendem atingir e o tipo de público a envolver.
Em síntese, no caso de projetos apresentados por entidades beneficiárias que intervêm no projeto de formação como entidades formadoras ou outros operadores, não são elegíveis formandos empregados internos, ou seja pessoas empregadas na entidade beneficiária.
- De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, e no contexto do FSE, são definidas três categorias de entidades beneficiárias: entidades empregadoras, entidades formadoras e outros operadores, sendo delimitado o seu acesso ao financiamento, em função, fundamentalmente, do tipo público a que se dirigem as operações. Em sede de apresentação das candidaturas, as entidades beneficiárias assumem obrigatoriamente um dos mencionados perfis, fundamentando o seu projeto de formação de acordo com os objetivos que pretendem atingir e o tipo de público a envolver.
- 11. As entidades formadoras têm de estar certificadas em todas as áreas de formação indicadas como relevantes para efeitos de intervenção nesta tipologia de operações?
- No caso da Formação de Públicos Estratégicos as entidades deverão estar certificadas nas áreas de formação em função da natureza das ações elegíveis e/ou dos destinatários da formação, nos termos do disposto nos art.º 135º e 136º da Portaria nº 97-A/2015 de 30 de março que publica o Regulamento Específico do Domínio Inclusão Social e Emprego.
As entidades formadoras não têm de estar certificadas em todas as áreas de formação, mas apenas na/s área/s de formação relevante/s para o desenvolvimento da formação em que vão intervir.
- No caso da Formação de Públicos Estratégicos as entidades deverão estar certificadas nas áreas de formação em função da natureza das ações elegíveis e/ou dos destinatários da formação, nos termos do disposto nos art.º 135º e 136º da Portaria nº 97-A/2015 de 30 de março que publica o Regulamento Específico do Domínio Inclusão Social e Emprego.
- 12. Quais as áreas de formação em que as entidades formadoras deverão estar certificadas para desenvolveram a formação que integra cada um dos referenciais de formação definidos pela CIG e que são de aplicação obrigatória?
- As entidades formadoras têm de estar certificadas nas áreas de formação relevantes para o desenvolvimento da formação em que vão intervir, pelo que caberá à entidade avaliar e demonstrar que tem certificação adequada e está habilitada para a sua intervenção no processo formativo que pretende desenvolver.
- 13. Quando em candidatura a entidade beneficiária não puder indicar a/s entidade formadora/s, nomeadamente no caso de entidades beneficiárias adjudicantes sujeitas às regras de contratação pública, que procedimentos devem as entidades beneficiárias adotar?
- No caso das entidades beneficiárias que não tiverem condições para indicar em sede de candidatura a/s entidades formadora/s que vão participar no processo formativo, nomeadamente nos casos em que as entidades formadoras vão ser selecionadas por procedimento de contratação pública, podem apresentar documento que explicite e detalhe o perfil concreto da/s entidade/s formadora/s a contratar, nomeadamente os requisitos exigidos em termos da experiência na área, competências da equipa pedagógica, perfil dos formadores e os meios e recursos pedagógicos a afetar. No caso de aprovação do projeto, este perfil corresponderá aos requisitos mínimos que constarão do caderno de encargos que a entidade beneficiária irá aplicar no procedimento de contratação pública a realizar após a decisão do projeto, fazendo parte integrante do Termo de Aceitação.
- 14. As entidades reconhecidas no âmbito do sistema educativo, científico e tecnológico têm de estar certificadas pela DGERT para serem entidades formadoras?
- As entidades de âmbito educativo, científico e tecnológico enquadram-se no tipo de entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação não carecem de certificação desde que contemplem na sua lei orgânica, nos diplomas de criação, homologação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas nos termos do disposto na portaria n.º 851/2010 de 6 de setembro, alterada e republicada pela portaria n.º 208/2013 de 26 de junho.
Última atualização em 19 de julho de 2019