Aviso: POISE-36-2015-20 | 3.15 – Formação de Públicos Estratégicos
POISE-36-2015-20 | 3.15 – Formação de Públicos Estratégicos
- Concurso dirigido à qualificação dos profissionais das diversas áreas de competências em domínios associados à promoção da igualdade de género, à prevenção e combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, à prevenção e combate à violência doméstica e de género, incluindo a mutilação genital feminina, à prevenção e combate do tráfico de seres humanos e ao apoio e acompanhamento especializado a vítimas e agressores.
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- Data de início: 31.07.2015
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- Data de encerramento: 15.07.2016
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- Gestor de Procedimento:
Nos termos e para o efeito do disposto no n.º 11 do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento, informa-se que, no âmbito da tipologia 3.16 e durante o procedimento administrativo de análise e seleção das candidaturas, a função de gestor de procedimento será assegurada pela técnica Inês Duarte da Estrutura de Missão para a Igualdade de Género. Para o efeito, e sempre que as entidades beneficiárias pretendam obter alguma informação sobre o andamento do respetivo procedimento, deverão utilizar os seguintes contactos: Endereço eletrónico: gp.igualdade2020@cig.gov.pt; Telefone: 217 983 000. - _
- Documentação de apoio:
No âmbito das suas competências na política global e sectorial com incidência na promoção da cidadania e da igualdade de género, a CIG desenvolveu um conjunto de Referenciais de Formação, dirigidos a Formação de Públicos Estratégicos, visando apoiar as entidades que promovam formação dirigida aos profissionais que atuem nos domínios acima referidos.
Estes referenciais são de aplicação obrigatória nos projetos apoiados pelo FSE, no âmbito do PO ISE, na Tipologia de Operação 3.15: Formação de Públicos Estratégicos, devendo as entidades respeitar a sua estrutura e carga horária, podendo, sempre que previsto no referencial de formação e até ao limite de horas indicadas, integrar conteúdos programáticos adicionais, devidamente direcionados para as características/ necessidades do público-alvo a quem a formação se dirige. - _
- Lista de referenciais
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- Ref.1 – Plano Nacional de Ação para Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 1325
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- Ref. 2 – Formação de Públicos Estratégicos para obtenção da Especialização em Igualdade de Género – 58 horas
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- Ref. 3 – Formação de Formadores/as para obtenção de Especialização em Igualdade de Género – 72 horas
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- Ref.4 – Formação de agentes qualificados/as que atuem no domínio da violência doméstica e/ou da prevenção da vitimização ou revitimização desta – Técnicos/as de Apoio à Vítima (TAV) – 90 horas
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- Ref. 5 – Formação de agentes qualificados/as que atuem no domínio da prevenção, sensibilização e combate ao tráfico de seres humanos e no apoio às suas vítimas – 30 horas
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- Ref. 6 – Formação de agentes qualificados/as que atuem no domínio da prevenção, sensibilização e combate a práticas tradicionais nefastas, em particular, à mutilação genital feminina (MGF – 18 horas)
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- Ref. 7 – Formação de profissionais na área da Violência Doméstica – 30 H
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- Ref. 8 – Formação em Orientação Sexual e Identidade de Género – 12 + 6 horas
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- Ref. 9 – Formação de Profissionais da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica – Violência Doméstica entre Pessoas do mesmo Sexo – 21 horas
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- Ref. 10 – Formação de profissionais na área da Violência Doméstica – Intervenção com Vítimas Particularmente Vulneráveis – 30 + 18 horas
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- Ref 15 – Referencial da Oficina de Educação – Educação, Género e Cidadania (Direção Geral de Educação) – 25 horas
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- Ref 16 – Referencial de Formação – Género, Igualdade e Cidadania – 25 a 35 horas (+10)
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- Ref 17 – Avaliação e Gestão de Risco de Violência Doméstica – 30 horas
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Perguntas e respostas relacionadas com o Aviso (FAQ)
- 1 – Quais os requisitos exigidos às entidades beneficiárias dos apoios dirigidos à Formação de Públicos Estratégicos, tendo em conta o disposto no nº 10 do Aviso do Concurso que inclui (a) as pessoas coletivas de direito público e (b) as pessoas coletivas de direito privado, desde que habilitadas para a promoção da formação neste domínio, nos termos da regulamentação aplicável?
- As entidades beneficiárias no âmbito de intervenções apoiadas pelo FSE devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos n.ºs 12.º e 13.º do Decreto–Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Na Formação de Públicos Estratégicos, para além destes requisitos obrigatórios e comuns a todas as entidades beneficiárias, as entidades têm de cumprir os referenciais de formação definidos pela CIG para as diferentes áreas de intervenção.
No caso da formação dirigida à qualificação dos Técnicos de Apoio à Vítima (TAV), prevista no nº 5 do art. 83º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é igualmente obrigatória a aplicação do referencial de formação da CIG (Ref.4 – TAV 90), correspondendo à formação regulada pelo Despacho n.º 6810-A/2010, de 16 de Abril (publicado no Diário da República, 2º série, n.º 74, de 16 de abril de 2010, pág. 19938-(2), que habilita os profissionais que intervêm no âmbito da violência doméstica para o exercício da atividade.
- As entidades beneficiárias no âmbito de intervenções apoiadas pelo FSE devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos n.ºs 12.º e 13.º do Decreto–Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
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- 2 – Quais os requisitos de certificação exigidos às entidades que vão intervir na Formação de Públicos Estratégicos como entidades formadoras, independentemente da sua qualidade de entidades beneficiárias ou de serem contratualizadas por entidades beneficiárias para o desenvolvimento da formação?
- Nos termos do disposto no art.º 12º do Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de outubro as entidades formadoras têm de estar obrigatoriamente certificadas nos termos do disposto no regime instituído pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
No caso da Formação de Públicos Estratégicos as entidades deverão estar certificadas nas seguintes áreas de formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação anexa à Portaria nº 256/2005 de 16 de março, em função da natureza das ações elegíveis e/ou dos destinatários da formação, nos termos do disposto nos art.º 135º e 136º da Portaria nº 97-A/2015, de 30 de março, que publica o Regulamento Específico do Domínio Inclusão Social e Emprego: 090 – Desenvolvimento pessoal; 143 – Formação de educadores de infância; 144 – Formação de professores do ensino básico; 145 – Formação de professores de áreas disciplinares específicas; 146 – Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas; 311– Psicologia; 312 – Sociologia e outros estudos; 313 – Ciência política e cidadania; 314 – Economia; 321 – Jornalismo e reportagem; 345 – Gestão e administração; 347 – Enquadramento na organização/empresa; 721 – Medicina; 723 – Enfermagem; 761 – Serviços de apoio a crianças e jovens; 762 – trabalho social e orientação.
As entidades formadoras acreditadas ao abrigo da Portaria nº 782/97, de 29 de agosto, revogada pela legislação que estabelece o regime de certificação acima referido, e abrangidas pelo disposto no art.º 21º que define a norma de transição do regime de acreditação para o regime de certificação das entidades formadoras, deverão evidenciar estar habilitadas para a promoção da formação definida nos referenciais da formação dirigida a públicos estratégicos, com base no histórico da sua atividade.
- Nos termos do disposto no art.º 12º do Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de outubro as entidades formadoras têm de estar obrigatoriamente certificadas nos termos do disposto no regime instituído pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
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- 3 – As ações de formação têm de cumprir a duração definida nos referenciais ou as entidades podem alterar a duração da formação?
- Tal como expresso no aviso de abertura do concurso para a formação de Públicos Estratégicos, as entidades deverão respeitar a estrutura e carga horária dos referenciais disponibilizados pela CIG. Apenas nos casos em que o referencial prevê a possibilidade de integrar conteúdos programáticos adicionais, a entidade poderá incluir matérias específicas direcionadas para as características/necessidades do público-alvo a quem a formação se dirige, tendo sempre como limite o número de horas indicado no referencial.
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- 4 – A formação dirigida a públicos estratégicos pode ser organizada em regime de e-learning?
- No âmbito deste concurso não será apoiada a formação realizada em regime de e-learning, ou seja em que a formação é integralmente realizada na modalidade de formação à distância. Poderá ser apoiada a realização de formação em regime b-learning, ou seja num regime misto, presencial e à distância, desde que a formação apenas integre horas de formação síncronas, ou seja com a presença simultânea de formandos e formador.
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- 5 – Na formação de formadores/as para obtenção de especialização em igualdade de género são financiadas apenas as 72 horas correspondentes à especialização ou 162 horas, relativas à especialização + formação pedagógica inicial de formadores?
- Nesta tipologia de operações apenas são elegíveis as ações de formação para obtenção da especialização de formadores em igualdade de género, correspondendo ao referencial de formação Ref. 3 – FF_IG 72. A formação pedagógica inicial de formadores não é elegível nesta tipologia de operações.
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- 6 – No caso de ações de formação localizadas em mais do que uma região NUT II como devem ser organizadas as candidaturas?
- A entidade deve apresentar uma candidatura por região NUT II, de acordo com o local de realização da formação. Mais concretamente, se a entidade pretender realizar ações de formação em duas regiões NUT II, terá de apresentar 2 candidaturas, uma por cada região.
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- 7 – Se a entidade pretender realizar ações de formação integradas em mais do que um referencial como deve organizar as candidaturas?
- A entidade deve apresentar uma candidatura por região NUT II, abrangendo todas as ações de formação a realizar na região, independentemente da natureza das ações e/ou do referencial de formação que é aplicado.
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- 8 – Qual o público-alvo das ações apoiadas no âmbito da Formação dirigida a públicos estratégicos?
- A tipologia de operações dirigida à Formação de Públicos Estratégicos visa a qualificação de profissionais cuja atividade possa ter impacto na consolidação da perspetiva de género nas suas diferentes manifestações, enunciando o art.º 136º da Portaria 97-A/2015, de 30 de março, que aprova o Regulamento Específico do Domínio Inclusão Social e Emprego como destinatários desta formação, designadamente agentes de formação, profissionais de educação, gestores, profissionais de recursos humanos, agentes sociais, representantes sindicais e dos trabalhadores, representantes associativos, forças e serviços de segurança, pessoal dos serviços de saúde, magistrados, advogados, funcionários judiciais, consultores, jornalistas, agentes de publicidade.
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- 9 – Na tipologia 3.15 dirigida à “formação de públicos estratégicos” qual o perfil dos formandos/as a abranger pelas ações de formação em termos da sua situação face ao emprego?
- Na formação dirigida a públicos estratégicos pretende-se qualificar os profissionais cuja atividade possa ter impacto na consolidação da perspetiva da igualdade de género nas suas diferentes manifestações, independentemente da sua situação face ao emprego, permitindo o enriquecimento do seu perfil de empregabilidade e de intervenção nas diferentes áreas temáticas associadas à promoção da igualdade de género, à prevenção e combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, à prevenção e combate à violência doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, e ainda à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos e ao apoio e acompanhamento especializado a vítimas e agressores.
Em síntese, na formação dirigida a públicos estratégicos são elegíveis como formandos todos os profissionais que intervêm na promoção da igualdade de género, empregados ou desempregados, devendo as entidades avaliar em sede do processo de seleção a sua relação estreita e estratégica com esta temática.
- Na formação dirigida a públicos estratégicos pretende-se qualificar os profissionais cuja atividade possa ter impacto na consolidação da perspetiva da igualdade de género nas suas diferentes manifestações, independentemente da sua situação face ao emprego, permitindo o enriquecimento do seu perfil de empregabilidade e de intervenção nas diferentes áreas temáticas associadas à promoção da igualdade de género, à prevenção e combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, à prevenção e combate à violência doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, e ainda à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos e ao apoio e acompanhamento especializado a vítimas e agressores.
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- 10 – Na tipologia 3.15 dirigida à “formação de públicos estratégicos”, desde que se enquadrem no perfil de destinatários da formação, as pessoas que exerçam a sua atividade como voluntários podem ser elegíveis?
- Na formação dirigida a públicos estratégicos pretende-se qualificar os profissionais cuja atividade possa ter impacto na consolidação da perspetiva da igualdade de género nas suas diferentes manifestações, sendo elegíveis pessoas que exerçam a sua atividade em regime de voluntariado, independentemente da sua situação face ao emprego. Em sede do processo de seleção dos participantes, as entidades deverão avaliar a afinidade da intervenção das pessoas em regime de voluntariado com a temática da igualdade de género e assegurar a existência de informação que permita justificar o seu enquadramento como público estratégico.
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- 11 – Na tipologia 3.15 dirigida à “formação de públicos estratégicos”, no caso de formação apresentada por entidades beneficiárias que intervêm na qualidade de entidades formadoras ou de outros operadores, é possível integrar numa ação de formação cujos destinatários são externos, pessoas que sendo internas à própria instituição se enquadrem no perfil dos destinatários da formação?
- De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, e em matéria de FSE, são definidas três categorias de entidades beneficiárias: entidades empregadoras, entidades formadoras e outros operadores, sendo delimitado o seu acesso ao financiamento, em função, fundamentalmente, do tipo público a que se dirigem as operações. Em sede de apresentação das candidaturas, as entidades beneficiárias assumem obrigatoriamente um dos mencionados perfis, fundamentando o seu projeto de formação de acordo com os objetivos que pretendem atingir e o tipo de público a envolver.
Em síntese, no caso de projetos apresentados por entidades beneficiárias que intervêm no projeto de formação como entidades formadoras ou outros operadores, não são elegíveis formandos empregados internos, ou seja pessoas empregadas na entidade beneficiária.
- De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, e em matéria de FSE, são definidas três categorias de entidades beneficiárias: entidades empregadoras, entidades formadoras e outros operadores, sendo delimitado o seu acesso ao financiamento, em função, fundamentalmente, do tipo público a que se dirigem as operações. Em sede de apresentação das candidaturas, as entidades beneficiárias assumem obrigatoriamente um dos mencionados perfis, fundamentando o seu projeto de formação de acordo com os objetivos que pretendem atingir e o tipo de público a envolver.
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- 12 – Na tipologia 3.15 dirigida à “formação de públicos estratégicos” as entidades formadoras têm de estar certificadas em todas as áreas de formação indicadas como relevantes para efeitos de intervenção nesta tipologia de operações?
- No caso da Formação de Públicos Estratégicos as entidades deverão estar certificadas nas áreas de formação definidas (vd. resposta a questão 2) em função da natureza das ações elegíveis e/ou dos destinatários da formação, nos termos do disposto nos art.º 135º e 136º da Portaria nº 97-A/2015 de 30 de março que publica o Regulamento Específico do Domínio Inclusão Social e Emprego.
As entidades formadoras não têm de estar certificadas em todas as áreas de formação, mas apenas na/s área/s de formação relevante/s para o desenvolvimento da formação em que vão intervir.
- No caso da Formação de Públicos Estratégicos as entidades deverão estar certificadas nas áreas de formação definidas (vd. resposta a questão 2) em função da natureza das ações elegíveis e/ou dos destinatários da formação, nos termos do disposto nos art.º 135º e 136º da Portaria nº 97-A/2015 de 30 de março que publica o Regulamento Específico do Domínio Inclusão Social e Emprego.
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- 13 – Na tipologia 3.15 dirigida à “formação de públicos estratégicos” quais as áreas de formação em que as entidades formadoras deverão estar certificadas para desenvolveram a formação que integra cada um dos referenciais de formação definidos pela CIG e que são de aplicação obrigatória?
- As entidades formadoras têm de estar certificadas nas áreas de formação relevantes para o desenvolvimento da formação em que vão intervir, pelo que caberá à entidade avaliar e demonstrar que tem certificação adequada e está habilitada para a sua intervenção no processo formativo que pretende desenvolver.
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- 14 – Na tipologia 3.15 dirigida à “Formação de Públicos Estratégicos” quais os requisitos exigidos aos formandos de ações de formação dirigidas à Especialização de Formadores em Igualdade de Género (Ref. 3 – Formação de formadores(as) para obtenção de especialização em Igualdade de Género – 72h)?
- As ações de formação de Especialização de Formadores em Igualdade de Género são dirigidas aos formadores habilitados para o exercício da atividade de formador nos termos do disposto na Portaria 214/2011 de 30 de maio, titulares de Certificado de Competências Pedagógicas (CCP) ou autorizados pelo IEFP a exercer a função de formador nos termos do disposto no nº 5 do art.º. 3º da referida portaria.
São ainda elegíveis nestas ações de formação os docentes com habilitação profissional para a docência e docentes do ensino superior universitário e politécnico que, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 2.º, da Portaria 214/2011, de 30 de maio, estão excecionados do seu âmbito de aplicação.
- As ações de formação de Especialização de Formadores em Igualdade de Género são dirigidas aos formadores habilitados para o exercício da atividade de formador nos termos do disposto na Portaria 214/2011 de 30 de maio, titulares de Certificado de Competências Pedagógicas (CCP) ou autorizados pelo IEFP a exercer a função de formador nos termos do disposto no nº 5 do art.º. 3º da referida portaria.
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- 15 – Na tipologia 3.15 dirigida à “Formação de Públicos Estratégicos” quando em candidatura a entidade beneficiária não puder indicar a/s entidade formadora/s, nomeadamente no caso de entidades beneficiárias adjudicantes sujeitas às regras de contratação pública, que procedimentos devem as entidades beneficiárias adotar?
- No caso das entidades beneficiárias que não tiverem condições para indicar em sede de candidatura a/s entidades formadora/s que vão participar no processo formativo, nomeadamente nos casos em que as entidades formadoras vão ser selecionadas por procedimento de contratação pública, podem apresentar documento que explicite e detalhe o perfil concreto da/s entidade/s formadora/s a contratar, nomeadamente os requisitos exigidos em termos da experiência na área, competências da equipa pedagógica, perfil dos formadores e os meios e recursos pedagógicos a afetar. No caso de aprovação do projeto, este perfil corresponderá aos requisitos mínimos que constarão do caderno de encargos que a entidade beneficiária irá aplicar no procedimento de contratação pública a realizar após a decisão do projeto, fazendo parte integrante do Termo de Aceitação.
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- 16 – As entidades reconhecidas no âmbito do sistema educativo, científico e tecnológico têm de estar certificadas pela DGERT para serem entidades formadoras?
- As entidades de âmbito educativo, científico e tecnológico enquadram-se no tipo de entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação não carecem de certificação desde que contemplem na sua lei orgânica, nos diplomas de criação, homologação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas nos termos do disposto na portaria n.º 851/2010 de 6 de setembro, alterada e republicada pela portaria n.º 208/2013 de 26 de junho.
Última atualização em 20 de abril de 2017