Respostas de Apoio Psicológico para Crianças e Jovens Vítimas de Violência Doméstica
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- Questões relativas ao Consentimento Informado à intervenção
- De acordo com a lei, em situações de violência doméstica, e relativamente ao consentimento, importa saber que:
- Qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido (n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro);
- Se a vítima de violência doméstica tem idade igual ou superior a 16 anos – a intervenção só depende do consentimento da mesma (n.º 2 do art.º 9.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro);
- Se a vítima de violência doméstica tem idade inferior a 16 anos e superior a 12 anos – a intervenção, tratando-se de ato de particular importância para a vida da criança, carece de consentimento dos dois progenitores (art.ºs 1901.º, 1902.º e 1906.º do Código Civil – CC), na qualidade de representantes legais (art.ºs 124.º e 1878.º do CC), ou na ausência de um dos progenitores ou se este for o agente do crime, esse exercício cabe à entidade designada pela lei (primeira parte do n.º 1 do art.º 1903.º do CC ) que é o outro progenitor, e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos (n.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro) – Nos termos do artigo 124.º do CC, a incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, nomeadamente se os pais houverem falecido ou se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho (artigo 1921.º do CC).
Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respetiva legislação, exercendo as funções de tutor o diretor do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado (artigo 1962.º do CC).
Nestes casos, o consentimento é prestado pela pessoa que exerce as funções de tutor.; - Caso as circunstâncias impeçam a receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal (dos dois progenitores) ou, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei (de um dos progenitores – primeira parte do n.º 1 do art.º 1903.º do CC2), o consentimento da criança ou jovem com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos é bastante para legitimar a intervenção (n.º 4 do art.º 9.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro);
- Se a vítima de violência doméstica tem idade inferior a 12 anos – a intervenção, tratando-se de ato de particular importância para a vida da criança, carece de consentimento dos dois progenitores (art.ºs 1901.º, 1902.º e 1906.º do CC), na qualidade de representantes legais (art.ºs 124.º1 e 1878.º do CC). Na ausência de um dos progenitores ou se este for o agente do crime, esse exercício cabe à entidade designada pela lei (primeira parte do n.º 1 do art.º 1903.º do CC2) que é o outro progenitor. A criança tem ainda o direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico (n.º 3, 1ª parte, e n.º 5 do art.º 9.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro) – A segunda parte do n.º 1 do art. 1903.º CC estabelece que, no impedimento do outro progenitor, o exercício das responsabilidades parentais cabe, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.; - No caso de consentimento de menor, deve ser tida em conta a maturidade e capacidade de compreensão da criança ou jovem. A avaliação das capacidades cognitivas e desenvolvimentais da criança cabe ao/à profissional das RAP.
- Em situações em que esteja comprometido o superior interesse da criança, e em que esta se encontre em perigo (nº 2, artigo 3º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), e sem prejuízo da sinalização às entidades competentes neste âmbito, deverá o/a profissional fundamentar a legitimidade da sua intervenção através de parecer técnico, mesmo sem o consentimento de um dos progenitores.
- É importante ter presente que a regra é a do consentimento dado por ambos os progenitores e que a prestação do consentimento por apenas um dos progenitores tem carácter excecional.
- Entendem-se por situações excecionais, nomeadamente:
- – Ausência ou difícil acesso a um dos progenitores (pessoa em parte incerta/não contactável/desconhecida, entre outras);
- – Situação que comprometa o superior interesse da criança e/ou cuja resolução comprometa a urgência da intervenção.
- No caso de ausência de um dos progenitores quando este não for o agente do crime, o progenitor que prestou o consentimento sozinho, em situação de urgência manifesta, deve prestar informações ao outro logo que possível.
- As regras acima elencadas relativamente às responsabilidades parentais, vigoram durante o casamento e após o divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, sendo igualmente aplicáveis às situações de filiação estabelecida relativamente a ambos os progenitores quando estes vivam em união de facto e, ainda, quando esta união cesse (art. 1911.º do CC).
- Sempre que não seja possível recolher o consentimento de um dos progenitores, importa estar consciente das limitações e dificuldades que isso poderá trazer à intervenção psicológica e psicoterapêutica.
- A recolha dos consentimentos pode ser realizada, em caso de necessidade, por meios digitais ou outros meios alternativos.
- Sobre este assunto, sugere-se ainda a consulta dos seguintes documentos:
- Parecer OPP sobre consentimento na intervenção psicológica com crianças e jovens: https://bit.ly/3Hisy1H
- Parecer OPP sobre consentimento na intervenção psicológica com crianças e jovens sem autorização de ambos os progenitores ou representantes legais: https://bit.ly/3kCL3Ea
- Linhas de Orientação param a prática profissional – Psicologia no âmbito da proteção de crianças e jovens em risco: https://www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/psicol_1.pdf
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- Questões relacionadas com a idade mínima e máxima da criança para intervenção
- Não existe idade mínima para intervenção com crianças. A intervenção deverá ocorrer até aos 18 anos de idade. Cabe ao/à profissional avaliar em que faixas etárias se sente capacitado/a para intervir. A entidade promotora da RAP deverá garantir que dispõe de meios técnicos e humanos necessários à intervenção a qualquer faixa etária.
- O acompanhamento por parte da RAP termina quando o/a jovem atinge a maioridade, podendo, se for necessária a manutenção da intervenção, ser encaminhado/a para outro serviço especializado mais adequado à sua faixa etária.
- Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o acompanhamento pelas RAP pode ser prorrogado para além da maioridade, quando esteja aplicada medida de promoção e proteção.
- Na intervenção deve ter-se em conta o princípio da subsidiariedade e da intervenção mínima, garantindo ainda que não há duplicação de intervenções
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- Questões relativas ao Plano de Segurança
- Deve ser elaborado, sempre que possível, um Plano de Segurança adaptado à maturidade e capacidade de compreensão da criança. A avaliação das capacidades cognitivas e desenvolvimentais da criança cabe ao/à profissional das RAP.
- Este Plano de Segurança deverá ser sempre dado a conhecer aos progenitores ou representantes legais, com exceção das situações em que esta partilha comprometa a segurança da criança ou jovem.
- Poderá ainda avaliar-se a partilha do Plano de Segurança, com outros elementos da família ou da comunidade que sejam identificados como protetores da mesma (ex. professor/a, gestor/a de processo da CPCJ, etc.), respeitando-se as regras aplicáveis ao consentimento acima referidas.
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- Questões relativas à sinalização às CPCJ
- A intervenção das RAP – no âmbito do apoio psicológico e psicoterapêutico – não se sobrepõe nem se substitui à intervenção de outras entidades com competências em matéria de infância e juventude;
- A sinalização à CPCJ deve ser feita sempre que a criança ou jovem estiverem em perigo, de acordo com nº 2, artigo 3º da Lei 147/99 de 1 de setembro.
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- Denúncia pelo crime de Violência doméstica às Autoridades
- A violência doméstica é um crime público, pelo que a denúncia do crime (art.º 152.º Código Penal-CP) é obrigatória para os/as funcionários/as (1) que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento do referido crime (n.º 1 do art.º 242.º Código de Processo Penal -CPP).
- Sublinha-se a questão, recorrentemente debatida, do eventual conflito entre o dever de denúncia, o sigilo profissional e a garantia da relação de proximidade e de confiança com as vítimas, o que permite prestar o apoio e, eventualmente, a proteção necessária. Importa referir que a obrigação de comunicação às autoridades policiais ou judiciais existe sempre que se verifique que uma criança ou outra pessoa em situação de particular fragilidade em razão, nomeadamente da idade, do estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
- Existe dever de denúncia quando o/a profissional tiver informações consistentes e credíveis de que o facto terá sido praticado, não bastando um rumor ou uma suspeita vaga. O momento de apresentação da denúncia deve ser preparado atendendo à necessidade de assegurar a proteção da vítima e de procurar obter a sua adesão.
- A decisão de denúncia deve ser antecedida de um momento de recolha de informação sobre a prática do crime de violência doméstica previsto e punido no art. 152.º do CP (em particular quando existam dúvidas sérias sobre a ocorrência dos factos), de apoio e esclarecimento da vítima e de mobilização da rede de suporte à vítima de violência doméstica nomeadamente para assegurar a segurança da mesma.
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- Questões relativas aos Instrumentos Técnicos Únicos (Despacho n.º 5374/2020, de 11 de maio)
- O Despacho n.º 5374/2020, de 11 de maio, aprovou a Ficha Única de Atendimento, de utilização obrigatória por todas as respostas da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD): Casas de Abrigo, Acolhimento de Emergência e Estruturas de Atendimento, pelo que estes são os instrumentos obrigatórios para a abertura de processo de vítimas de violência doméstica.
- No âmbito do apoio psicológico e psicoterapêutico das RAP, cabe ao/à profissional definir como irá realizar e organizar o registo das sessões, bem como definir o que é pertinente e indispensável constar no processo individual da criança ou jovem.
- Qualquer intervenção psicológica ou psicoterapêutica deve assentar em parecer técnico que deve constar do processo individual da criança ou jovem.
- O modelo de consentimento à recolha e tratamento de dados pessoais constante do Despacho n.º 5374/2020, de 11 de maio, é diferente do consentimento à intervenção, podendo seguir as regras de subscrição acima, indicadas nomeadamente no que respeita a crianças e jovens.
- Para consulta dos Instrumentos técnicos únicos para a RNAVVD aceda a: https://bit.ly/3DjhPSd
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- Questões relativas à ficha de monitorização mensal da atividade (fichas/documentos de monitorização do projeto (e.g., indicadores; registo de metas)
- À semelhança do que acontece com todas as respostas da RNAVVD será realizada a monitorização das RAP, nos seguintes moldes:
- Atividade relativa a 2021 – questionário único a remeter à CIG na primeira quinzena de janeiro de 2022, em formato a disponibilizar brevemente.
- Atividade relativa a 2022 – questionário mensal, a remeter à CIG na primeira semana do mês seguinte à atividade reportada, em formato a disponibilizar brevemente.
- Os dados reportados em resposta a estes questionários periódicos terão que ser coincidentes com a ficha de monitorização/registo de execução física em sede de SIIFSE aquando da submissão dos respetivos pedidos de pagamento. O reporte em SIIFSE deverá ser, assim, o acumulado do período a que respeita cada pedido de reembolso, de preferência com discriminação mensal.
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- Questões relativas ao acompanhamento e capacitação por parte da OPP
- Conforme protocolado com a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), está previsto um programa de capacitação e acompanhamento das RAP. Em breve, a CIG partilhará mais informação sobre o início, o cronograma e o formato deste acompanhamento.
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- Questões relativas ao acompanhamento por parte da CIG
- A CIG acompanhará em permanência a atividade das RAP, promovendo reuniões bilaterais e multilaterais, garantindo a devida articulação com a OPP e monitorizando, periodicamente, a atividade desenvolvida.
- O contacto com a CIG deve ser preferencialmente feito através da/o técnica/o de referência que acompanha a estrutura de atendimento onde a RAP se integra.
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