Perguntas e respostas relacionadas com os Avisos (FAQ)
- NOTA GERAL
- Aconselha-se uma leitura prévia cuidada de todo o aviso e dos seus anexos. Isso é condição essencial para a apresentação de candidaturas com condições de aprovação.
- Aconselha-se especial atenção ao disposto quanto aos elementos e juntar na candidatura e aos critérios de seleção previstos (Anexo A). Será com base nesses critérios, que estão detalhados pelos 5 graus de notação (Muito bom a Muito insuficiente) que será feita a análise.
- Tratando-se de concurso, deve a candidatura ser instruída de modo que a avaliação tenha uma pontuação suficiente para ser aprovada, no confronto com a pontuação de outras candidaturas.
- Esclarecimentos adicionais devem ser exclusivamente efetuados através do endereço eletrónico cig.portugal2030@cig.gov.pt, conforme consta dos avisos (Resumo).
- Independentemente da resposta a esclarecimentos, prevalece sempre o disposto nos avisos e seus anexos, sendo da inteira responsabilidade das entidades a submissão das candidaturas e a junção dos documentos aí requeridos.
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- 1. Uma entidade pode apresentar uma candidatura sem ter ainda submetido saldo final de uma operação semelhante?
- Sim, trata-se de procedimentos autónomos.
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- 2. O que se pretende com a junção de documentos de certificação no âmbito da RNAVVD?
- Para que uma candidatura seja considerada elegível deve juntar os documentos elencados no Anexo A – 1. Documentos necessários para apresentar uma candidatura.
- Para o efeito é de considerar o seguinte:
- Conforme disposto na alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género “Certificar (…) as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica”.
- As entidades candidatas podem encontrar-se numa das seguintes situações:
- – Com certificação emitida;
- – Com certificação condicionada;
- – Com processo de solicitação submetido e a aguardar termo do processo, situação em que deve ser solicitado à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) a emissão de declaração que ateste esse facto.
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- 3. Existe algum template (formulário) para a redação do Documento referente à Memória Descritiva da Operação (upload) – ou tópicos que devem ser focados?
- Não existe modelo pré-definido, cabendo às entidades que se candidatam apresentar documento que dê resposta aos requisitos definidos no Aviso, conforme conta do Anexo A.
- Deve a entidade fundamentar e juntar todos os outros elementos que entenda como útil para permitir que a candidatura seja avaliada e valorada o mais positivamente possível.
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- 4. Quais são as condições de atribuição de financiamento de uma operação?
- Aplica-se a modalidade de taxa fixa de 40 % calculada sobre os custos elegíveis diretos com pessoal para cobrir todos os restantes custos elegíveis de uma operação.
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- 5. Quais são os custos elegíveis diretos duma operação?
- São os custos com pessoal que desempenhem as funções diretamente relacionadas com os objetivos essenciais da operação.
- Esses “custos diretos elegíveis com pessoal”, são os decorrentes de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviços celebrado com trabalhador independente e que respeitam exclusivamente a pessoal das equipas que operacionalizam as atividades a apoiar no âmbito das operações financiadas.
- Assim, as despesas diretas das operações são apenas as relativas à remuneração dos/as profissionais que executam as tarefas e atividades decorrentes das funções que estão definidas no anexo B – 3 . Custos simplificados – documento metodológico OCS.
- Essas funções estão alinhadas com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/ 2018 de 24 de janeiro, o qual deve ser tido em consideração na preparação da candidatura (bem como a demais legislação referida nos avisos).
- Por exemplo, para Equipa técnica multidisciplinar das Estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência doméstica e violência de género essas funções base são as seguintes:
- • Atender e acompanhar as vítimas, seja presencialmente e/ou não presencialmente, na dimensão social, psicológica e informação jurídica.
- • Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas.
- • Elaborar o plano de segurança e o plano individual de intervenção, quando aplicável.
- • Desenvolver contactos com as demais estruturas da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica – RNAVVD e outras entidades pública ou privadas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima.
- • Proceder ao registo e organização continuada da informação nos termos da utilização obrigatório da Ficha Única de Atendimento.
- • Realizar ações de sensibilização junto de públicos-alvo, no âmbito da atuação da estrutura de atendimento, em matéria de violência doméstica, contra as mulheres, de género e no namoro.
- (Neste anexo B) estão especificadas as funções diretamente elegíveis de todo o pessoal abrangidos pelos avisos)
- Daqui decorre que todas as despesas não direta e especificamente relacionadas com essas funções não são considerados custos diretos e, portanto, são considerados como restantes custos da operação (sendo embora, claro, essenciais para o bom desenvolvimento das operações).
- Por exemplo, despesas para apoio contabilístico, despesas para apoio jurídico em geral, despesas para manutenção de sites, despesas de serviços de designer, despesa de deslocação, de água, eletricidade, gaz, alimentação, etc, não são consideradas como custos diretos elegíveis da operação apesar de serem custos elegíveis.
- Importa, contudo, ter em consideração o disposto nos avisos, quanto às despesas que não podem ser apoiadas no âmbito do FSE+:
- – Contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projeto pela autoridade de gestão;
- – Aquisição de bens imóveis e aquisição de viaturas.
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- 6. Como se calcula o valor de financiamento?
- Os avisos estabelecem os valores máximos que serão financiados. Tal não significa, contudo, que sejam os valores máximos que as entidades devam pagar aos/as trabalhadores, para o qual têm total liberdade.
- Para determinação dos valores máximos a financiar foi usada a tabela remuneratória das IPSS para 2023, considerando as contribuições obrigatórias, nos valores de referência estabelecidos à data.
- Os avisos estabelecem também qual o número máximo de elementos das equipas técnica diretamente afetas a cada operação e a percentagem máxima de afetação de cada um/a que serão considerados como elegíveis para financiamento.
- Isso não significa que para o desenvolvimento de uma operação não possam participar na mesma mais pessoas, mas apenas que a remuneração dessas pessoas não servirá para calcular a valor máximo a financiar.
- O pagamento do trabalho dessas pessoas pode ser pago via valor destinada ao pagamento dos restantes custos elegíveis da operação._
- 7. Quais foram aos valores de referência da tabela das IPSS usados?
- Para calculo do valor máximo de financiamento (que engloba as parcelas custos de legíveis diretos com pessoal mais os restantes custos da operação) foi usada a referência seguinte:
- o Valor remuneratório do/a Coordenador/a por referência ao nível 1 da Tabela salarial nas IPSS em vigor em 2023.
- o Valor remuneratório de cada técnico/a por referência ao nível 2 da Tabela salarial nas IPSS em vigor em 2023.
- o Valor remuneratório de cada Ajudantes de Ação Direta/ Auxiliar de Serviços Gerais/Monitores, por referência ao nível 6 da Tabela salarial nas IPSS em vigor em 2023._
- Exemplo de tabela com determinação do valor máximo a financiar »
- Através deste exemplo (fictício) pode verifica-se o seguinte:
- • Para 12 meses de operação a entidade podia receber um total de 170 000,00€, dos quais apenas necessita apresentar, nos pedidos de reembolso, a documentação de suporte relativa a 121 428,57 € (isto é, no que se refere à remuneração dos RH diretamente afetos à operação e para o efeito considerados elegíveis).
- • A entidade pode utilizar os restantes 48 571,43€ para pagamento das despesas que considerar necessárias para a execução da operação.
- • Para estas despesas a não é necessário apresentar qualquer documento de suporte._
- Exemplo, para efeito apenas demonstrativo, quanto a Estruturas de Atendimento (Aviso Pessoas -20’23 -4) com e sem RAP »
- Para calculo do valor máximo de financiamento (que engloba as parcelas custos de legíveis diretos com pessoal mais os restantes custos da operação) foi usada a referência seguinte:
- 8. São elegíveis remunerações de pessoal diretamente afeto à operação que ultrapasse a tabela de remuneração das IPSS?
- As entidades têm total liberdade para remunerar como melhor entenderem os seus recursos humanos.
- As despesas com remunerações do pessoal diretamente afeto à operação, que serão a base de incidência para calcular o valor máximo dos custos indiretos, devem ser documentadas e cumprir cumulativamente, as seguintes condições:
- • Correspondam à remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, a qual integra a remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis que integrem a remuneração, desde que refletidas na contabilidade da entidade patronal;
- • Terá como limite de financiamento:
- o Valor remuneratório do/a Coordenador/a por referência ao nível 1 da Tabela salarial nas IPSS em vigor em 2023.
- o Valor remuneratório de cada técnico/a por referência ao nível 2 da Tabela salarial nas IPSS em vigor em 2023.
- o Valor remuneratório de cada Ajudantes de Ação Direta/ Auxiliar de Serviços Gerais/Monitores, por referência ao nível 6 da Tabela salarial nas IPSS em vigor em 2023.
- Significa isto que as entidades são livres de remunerar as equipas com os valores que entenderem, mas que, para efeitos de financiamento, apenas será elegível o valor máximo estabelecido no respetivo aviso._
- 9. Como integrar a valorização salarial na projeção financeira a 18 meses?
- O Aviso estabelece os valores máximos elegíveis a financiar. Não estabelece qual o valor máximo que deve ser pago aos recursos humanos nem a consideração de evolução temporal.
- As entidades têm total liberdade para remunerar como entenderem os seus recursos humanos.
- As despesas com remunerações do pessoal diretamente afeto à operação foram consideradas de modo a serem a base de incidência para calcular o valor máximo de todos os restastes custos da operação e não como limite que as entidades devam estritamente considerar como sua tabela remuneratória. A este respeito ver anexo B – Custos Simplificados._
- 10. Existe número vagas mínimo a contratualizar? (para os avisos Pessoas – 2023 – 5 e Pessoas – 2023 – 7)
- O Aviso estabelece que só serão financiadas operações que disponham de um mínimo de dez vagas.
- Assim, as candidaturas que não se comprometam com esse mínimo de dez vagas não serão elegíveis.
- Pretende-se, no entanto, que as entidades possam disponibilizar um maior número de vagas, de acordo com o previsto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro e de acordo com o que vem sendo financiado._
- 11. O número de vagas a contratualizar tem influência no valor de financiamento de uma operação (Avisos Pessoas – 2023 – 5 e Pessoas – 2023 – 7)?
- Não.
- Uma vez que a metodologia de financiamento tem por base de cálculo o número de recursos humanos diretamente afetos à operação, e apenas até ao máximo constante do aviso, o valor de financiamento é o valor máximo, independentemente do número de vagas disponibilizado, o qual não deve, contudo, ser inferior a 10 durante todo o período de execução da operação.
- Assim, este valor mínimo de vagas serve apenas determinar a elegibilidade da operação e não para determinação dos valores de financiamento._
- 12. Terá que ser seguido o disposto no CCP?
- Sim, desde que se trate de entidade que se declara como entidade adjudicante nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos:
- • Está obrigada ao cumprimento dos procedimentos de contratação pública e
- • Nesses termos deverá obedecer a todos os requisitos previsto no Código dos Contratos Públicos nas aquisições de bens e serviços.
- Contudo, e esta é uma diferença em relação ao anterior quadro de apoio, não será, em sede de pedidos de pagamento, necessária a apresentação de quaisquer documentos justificativos de despesa no que se refere aos restantes custos da operação, que não os custos relativos os recursos humanos diretamente afetos à operação (ver respostas anteriores)._
- Sim, desde que se trate de entidade que se declara como entidade adjudicante nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos:
- 13. Documentação relativa aos elementos da Equipa Técnica
- Conforme requerido no Anexo A – 1., é necessário apresentar junto com a candidatura:
- • Para o caso de pessoal interno – Curriculum Vitae do/a coordenador/a técnico/a e dos restantes elementos da equipa técnica diretamente afetos à operação.
- o Significa que o/a Coordenador/a deverá ter vínculo laborar à entidade beneficiária.
- • Para o caso de pessoal externo – Perfil dos elementos da equipa técnica a afetar diretamente à operação._
- • Para o caso de pessoal interno – Curriculum Vitae do/a coordenador/a técnico/a e dos restantes elementos da equipa técnica diretamente afetos à operação.
- Conforme requerido no Anexo A – 1., é necessário apresentar junto com a candidatura:
- 14. Como proceder no caso de vir a ser necessário contratar outros recursos humanos, após a aprovação da candidatura, e não sendo para o efeito possível enviar o curriculum-vitae quando for feita a submissão da candidatura?
- Depois de aprovada a candidatura é admissível que os recursos humanos possam ser substituídos, nos termos de gestão habitual de contratação das entidades, devendo posteriormente (quando da submissão de pedido de reembolso de despesas) ser submetidos todos os documentos pertinentes para a análise da elegibilidade das despesas._
- 15. Composição da Equipa Técnica – Considerando que a equipa deverá ser “composta por até dous/duas técnicos/as superiores com afetação a 100%”, é necessário que esses/as técnicos/as devam ter a mesma afetação de 100% ou é possível integrar dois/duas técnico/as com diferentes afetações à operação?
- Pretende-se com o financiamento posto a concurso contribuir para que as entidades possam ter as condições necessárias para cumprir com o previsto na lei, em particular quanto ao disposto no Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, que regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência e na Portaria n.º 197/2018, de 6 de julho – regulamenta o Decreto Regulamentar n.º2/2018, de 24 de janeiro.
- Nesse sentido o que o aviso (no caso o Pessoas 2023 -4, mas é idêntico para todos os outros) estabelece é uma Equipa técnica multidisciplinar composta por até 2 técnicos/as superiores com afetação a 100%. A este respeito ver também o disposto no anexo B.
- A entidade é, assim, livre de indicar a afetação de apenas um/a técnico como elemento da equipa técnica diretamente afetos à operação.
- Importa paro efeito ter em devida consideração que:
- • Os encargos diretos com pessoal afeto à operação serão declarados em custos reais e estarão sujeitos a verificações de gestão. Associados a cada pedido de pagamento, os beneficiários reportam os custos diretos com pessoal, a que acrescerá uma taxa fixa de 40% para financiamento dos restantes custos da operação.
- • Restantes custos da operação – Os restantes custos da operação resultam da aplicação da taxa fixa de 40% à base elegível de cálculo, isto é, aos custos diretos elegíveis com pessoal. Para o valor em causa não são apresentados quaisquer documentos justificativos de despesa em sede de pedidos de pagamento.
- • É de notar que uma redução na base elegível do cálculo, conduz a uma redução do montante apurado para os restantes custos da operação.
- 16. É possível acumulação de funções da coordenação na operação?
- (Por exemplo – O/a Coordenador/a pode ter uma afetação de 25% pela coordenação e 75% como técnico/a do projeto?)
- Não.
- Para efeito do presente concurso, são estabelecidos limites à composição da equipa técnica, assim como às respetivas taxas de afetação. Assim, os recursos humanos diretamente afetos às operações que serão considerados como elegíveis, são os seguintes:
- • Um/a Coordenador/a técnico/a, com taxa de afetação máxima a 25%.
- • Equipa técnica multidisciplinar composta por até 2 (dois/duas) técnicos/as superiores com afetação a 100%.
- Assim, não será elegível a afetação de acumulação de funções._
- 17. Quando se refere o/a coordenador/a significa coordenação da equipa técnica ou da operação? Podem coincidir?
- Para efeitos de consideração como o recurso humano diretamente afeto à operação deve ser considerado o/a coordenador/a da equipa técnica (ver anexo B) – 3 Custos simplificados – Documento metodológico OCS).
- Pode coincidir com o/a responsável da operação (caso seja previsto na candidatura), mas tal não altera em nada a forma de cálculo e o valor do financiamento.
- As despesas relativas à coordenação da operação podem ser pagas com a componente financeira destinada a cobrir os restantes custos da operação.
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- 18. Qual o número máximo de elementos elegíveis nas Estruturas de Atendimento que tenham também a valência Respostas Apoio a Crianças e Jovens vítimas de violência (RAP)?
- Conforme constante do ponto Regras ou limites específicos à elegibilidade de despesa do aviso o número máximo de técnicos/as nestes casos é de 4 (quatro).
- Para efeito do presente concurso, são estabelecidos limites à composição da equipa técnica, assim como às respetivas taxas de afetação. Assim, os recursos humanos diretamente afetos às operações que serão considerados como elegíveis, são os seguintes:
- • Em operações relativas a Estruturas que integrem também a valência específica de Respostas Apoio a Crianças e jovens vítimas de violência (RAP) a Equipa Técnica multidisciplinar pode ser composta por um total de até 4 (quatro) técnicos/as superiores com afetação a 100%.
- Importante:
- É de ter em atenção que a candidatura deve identificar desde logo quais os/as técnicos/as que desempenham funções na valência RAP e, para esse efeito, devem ser juntos os respetivos elementos curriculares, conforme disposto no Anexo B (documento metodológico OCS (página 35 do aviso)), que estabelece que:
- Acresce, em específico para valência de Apoio a Crianças Vítimas de Violência (RAP), o requisito de ser membro da Ordem dos Psicólogos Portugueses e deter preferencialmente:
- • Formação em pelo menos uma das seguintes especialidades avançadas reconhecidas pela Ordem dos Psicólogos Portugueses:
- a) Intervenção precoce.
- b) Psicologia comunitária.
- c) Psicologia da justiça.
- d) Psicoterapia.
- É de notar que estes requisitos já eram os requeridos no anterior aviso para as operações que estão em execução.
- Conforme constante do ponto Regras ou limites específicos à elegibilidade de despesa do aviso o número máximo de técnicos/as nestes casos é de 4 (quatro).
- 19. Qual o número máximo de pessoal direto que pode ser considerado elegível uma vez que o Aviso Pessoas- 2023 – 5 e Aviso Pessoas- 2023 – 7 refere que a equipa de apoio direto é composta por até 4 (quatro) ajudantes de ação direta/auxiliar de serviços gerais/monitores e o anexo b refere que essa composição podes ser de até 6 (seis) ajudantes de ação direta/auxiliar de serviços gerais/monitores?
- O número máximo a considerar como elegível é, nos termos do aviso, de até 4 (quatro) ajudantes de ação direta/auxiliar de serviços gerais/monitores.
- Tal não significa que a entidade não possa ter ao serviço mais pessoas, mas apenas que o máximo de pessoas que será objeto de financiamento é de quatro.
- O constante do Anexo b – 3. Custos simplificados (Documento metodológico de OCS) estabelece o quadro geral aplicável a todas as tipologias de operação, sendo um documento metodológico geral, prevendo o mesmo que “….não obstante os recursos humanos elencados serem, todos eles, suscetíveis de imputação a 100% enquanto custos diretos, atendendo à dimensão da rede que se pretende financiar, e à dotação disponível, poderão ser fixados limites na percentagem de afetação de alguns dos recursos humanos afetos para efeitos do cálculo da base da taxa fixa, em sede de aviso de abertura de candidaturas” e que, no seu ponto 18 “ Para mitigar a rigidez que possa advir da aplicação da metodologia, os avisos de abertura de concurso poderão estabelecer rácios de enquadramento quanto ao número e composição das equipas técnicas e de apoio, tendo por base as especificidades territoriais e os dados históricos e analíticos que existam à data. No mesmo sentido admite-se que os avisos dos concursos estabeleçam valores máximos de financiamento por tipo de operação a apoiar”.
- É de ter também em consideração o disposto no n.º 3 do Artigo 33.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, que regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, segundo o qual:
- “As respostas de acolhimento de emergência dispõem, para uma capacidade de 15 vítimas, incluindo os/as filhos/as acolhidos/as, no mínimo de três ajudantes de ação direta, podendo, sempre que se justifique, haver lugar a um reforço da dotação deste pessoal, desenvolvendo tarefas nos termos definidos para as casas de abrigo”.
- Resulta, assim, que o valor previsto no aviso é superior está acima do mínimo requerido no citado Decreto Regulamentar.
- 20. Pode ser considerado/a um/a técnico/a sem formação TAV, ainda que tenha grande experiência profissional na área da violência doméstica e no âmbito do acolhimento?
- É importante considerar o disposto no anexo B) quanto à composição e requisitos da equipa (que segue o disposto na lei).
- É de ver também que o n.º 3 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro dispõe “O pessoal que desempenhe as funções referidas no número anterior tem formação superior, preferencialmente nas áreas das ciências sociais ou humanas e, ainda, a qualificação de técnico/a de apoio à vítima e comprovada experiência profissional em metodologias de intervenção em crise.”.
- Assim, podendo a candidatura ser admitida, será necessário que posteriormente, em sede de pedido de reembolso se não for comprovada a qualificação TAV essa despesa não será considerada elegível, tendo isso forte e efetivo impacto em toda a restante despesa (que é resultante do cálculo de 40% sobre os RH considerados como diretamente afetos à operação).
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- 21. Critérios de seleção – quais os documentos a considerar no critério de seleção 1?
- A referência feita no critério de seleção à ENIND e respetivos Planos Nacionais deve entender-se como feita às versões em vigor. Para o efeito deve consultar-se o site da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) https://www.cig.gov.pt/.
- Critério de seleção 1 – Adequação à estratégia:
- Avalia a adequação da operação aos objetivos e medidas de política pública na área da igualdade de género, designadamente no relativo à Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual» (ENIND) e os planos de ação lhe estão associados.
- Muito bom (5) – A candidatura estabelece uma associação clara e inequívoca entre as ações propostas e as medidas e os objetivos estratégicos da ENIND e as áreas estratégicas do, ou dos, Planos Nacionais para as quais a mesma se propõe intervir.
- Bom (4) – A candidatura estabelece uma associação adequada entre as ações propostas e as medidas e os objetivos estratégicos da ENIND e as áreas do, ou dos, Planos Nacionais para os quais a mesma se propõe intervir.
- Suficiente (3) – A candidatura estabelece uma associação parcial entre as ações propostas, e as medidas e os objetivos estratégicos da ENIND e as áreas do, ou dos, Planos Nacionais para os quais a mesma se propõe intervir.
- Insuficiente (2) – A candidatura apenas refere a ENIND e o, ou os, Planos Nacionais relativos às temáticas para as quais a candidatura se propõe a intervir, mas a associação estabelecida não é relevante ou clara.
- Muito Insuficiente (1) – A candidatura não refere a ENIND e o, ou os, Planos Nacionais relativos às temáticas para as quais a candidatura se propõe a intervir.
- Nula (0) – Ausência de informação ou informação incompleta que impossibilita a avaliação.
- 22. Para os casos em que uma entidade esteja a ser apoiada transitoriamente com subvenção da PCM, qual a data de início do projeto que deve ser tido consideração na apresentação das candidaturas?
- Atendendo a que algumas entidades podem ter tido apoio via subvenção da PCM, em valores semelhantes aos resultantes do anterior concurso, e de modo a que não exista qualquer risco de duplicação de financiamentos, a data de início da operação deve coincidir com o fim da referida subvenção.
- Será feito cruzamento de informação e será considerado não elegível todo o período em que exista sobreposição, pelo que se aconselha, para celeridade e clareza das análise e aprovação
- das candidaturas, que as entidades tenham esse facto em atenção.
- 23. Quando nos avisos se referem os valores da tabela remuneratória das IPSS para 2023 trata-se da que está publicada no BTE nº 8, de 28 de fevereiro de 2023 ou à que foi negociada e aguarda publicação?
- Foi usada a tabela Remuneratória para o ano de 2023 que foi assinada em abril de 2023 pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade.
- 24. Recursos Humanos – Como proceder quanto ao envio de CV e/ou de perfil de elementos da equipa em caso de não existir já equipa completa a e ser necessário proceder a contratação posteriormente à aprovação da candidatura?
- Os RH a afetar à operação devem cumprir os requisitos constantes do Anexo B dos Avisos, nomeadamente deter habilitação superior área das ciências sociais e/ou humanas (psicologia, sociologia, educação social, serviço social, criminologia) e formação TAV – para os casos das Estruturas de Atendimento e das Respostas de Acolhimento de vítimas de violência doméstica e de violência de género (Coordenador/a Técnico/a e Técnicos/as Superiores), sendo ainda objeto de avaliação ao nível dos critérios de seleção da operação, conforme consta do Anexo A.2 – subcritério 3.2. Grau de qualificação dos recursos humanos afetos à execução da operação.
- Para esse efeito, devem ser anexados à candidatura os documentos constantes do Anexo A (ver especificidades para RH das valências RAP).
Contudo, e caso não seja possível identificar especificamente um ou vários dos RH, na altura da submissão das candidaturas, deverão as mesmas incluir o perfil da pessoa a contratar para afetar diretamente e a 100% à operação, conforme referido no Aviso. É fundamental que na demonstração dos métodos de cálculo que sustentam o montante do financiamento solicitado com os RH diretamente afetos à operação (a este respeito ver FAQ 5) seja claramente expresso quais os RH que já desempenham funções na entidade e os que ainda serão a contratar, com indicação da data previsível para essa contratação, e que será, assim, a que deve ser considerada como data inicial para cálculo da despesa desses RH a contratar.
- 25. Metodologia para cálculo do Indicador de resultado – Exemplos
- Para efeito do indicador de resultado a “Capacidade instalada” deve exprimir a totalidade das vagas diárias disponíveis para a globalidade da operação, sendo, assim, o resultado do produto do número de vagas pelo número de dias da operação.Exemplo
Uma operação que tenha previsão de duração de 18 meses terá aproximadamente 550 dias de duração. Se as vagas forem por exemplo 15, a capacidade instalada será então de 8.250 vagas (15 vagas X 550 dias).
N.º de vagas previstas (igual ao n.º constante do Indicador de realização da candidatura)Total do número de dias da operação (exemplo para 18 meses)Capacidade instaladaABC = (A*B)155508250O cálculo da taxa de ocupação será então o seguinte:
• No numerador fica o “Número de vagas ocupadas no período”, ou seja, o somatório de todas as vagas ocupadas na operação.
• No denominador fica a “Capacidade instalada” (conforme forma de cálculo exemplificativo).
• Para cálculo da taxa divide-se o numerado pelo denominado e multiplica-se o resultado por 100.
Exemplo para 18 meses de operação (estimou-se em 550 dias) e 15 vagas:
Número de vagas ocupadas no período (conforme reporte em Ficha Única de Atendimento – Pedido de Saldo) NumeradorA7700Capacidade instalada (vagas *n.º total de dias da operação) DenominadorB8250Taxa de ocupação durante o total da operação Taxa de ocupaçãoA/B*10093%Assim, segundo este exemplo, o valor a considerar na candidatura seria de 93%.
Note-se que se trata de valores apenas exemplificativos, devendo as entidades fazer os seus cálculos com base na duração da operação (os meses vertidos em dias), no número de vagas que tem e, para estimar o número de vagas que venham a ser ocupadas no período, no seu histórico de intervenção e nas perspetivas de ocupação que antevê.
- Para efeito do indicador de resultado a “Capacidade instalada” deve exprimir a totalidade das vagas diárias disponíveis para a globalidade da operação, sendo, assim, o resultado do produto do número de vagas pelo número de dias da operação.Exemplo
- 26. Recursos Humanos – Que documentos são específicos para os RH das valências RAP?
- Comprovativo de membro efetivo/a da Ordem dos Psicólogos Portugueses,
- Certificado de registo criminal com informação que permita a verificação da respetiva idoneidade para o exercício das funções com crianças e jovens (pode ser apresentado apenas com o primeiro pedido de pagamento).
O CV deve evidenciar que são detentores/as de pelo menos uma das seguintes especialidades avançadas reconhecidas pela Ordem dos Psicólogos Portugueses
a) Intervenção precoce
b) Psicologia comunitária
c) Psicologia da justiça
d) Psicoterapia
Atualizado a 26 de setembro 2023
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