FAQ
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Perguntas Frequentes – Modelos de Instrumentos Técnicos Previstos no Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro
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Questões Gerais
- A utilização destes instrumentos é obrigatória?
- Sim. A utilização dos instrumentos é obrigatória para todas as respostas da RNAVVD: Casas de Abrigo, Respostas de Acolhimento de Emergência e Estruturas de Atendimento no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua atual redação, que veio estabelecer as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a RNAVVD, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação.
Os instrumentos são passíveis de ser vertidos em eventuais bases de dados que as entidades tenham em uso, desde que os campos neles incluídos não sejam adulterados. Esta situação será revista aquando do lançamento do Sistema de Gestão de Informação da RNAVVD. - _
- Sim. A utilização dos instrumentos é obrigatória para todas as respostas da RNAVVD: Casas de Abrigo, Respostas de Acolhimento de Emergência e Estruturas de Atendimento no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua atual redação, que veio estabelecer as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a RNAVVD, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação.
- É necessária a migração de todos os processos anteriores a maio de 2020 para as Fichas Únicas de Atendimento?
- O Despacho n.º 5374/2020 – Diário da República n.º 91/2020, Série II de 2020-05-11 preconiza a sua entrada em vigor a partir do dia 12 de maio. Não obstante, como apenas ficaram disponíveis, em formato editável, no passado dia 22 de outubro, sugere-se que a partir desta data todos os processos individuais em acompanhamento e acolhimento na RNAVVD, passem a ser organizados com base nestes instrumentos.
- A migração dos processos anteriores para estes novos formatos é da total autonomia das entidades gestoras dos casos.
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- É possível integrar o logotipo da entidade no documento?
- Não. A entidade deverá identificar-se em campo próprio.
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Consentimento Informado
- Declaração de consentimento informado (especificar quem é o Responsável/Encarregado de Tratamento de Dados da entidade)
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- Assinatura no final do documento – Como assinar o documento?
- Assinatura digital através da leitura do cartão de cidadão ou assinatura manual e subsequente digitalização do documento
- Dados pessoais
- Os dados pessoais destinam-se a instruir o processo individual do/a utente para efeitos do artigo 17º (Processo Individual) do Decreto Regulamentar nº 2/2018, de 24 de janeiro e o tratamento cabe nos termos dos artigos 9º (Proteção de Dados) e 17º (Processo Individual), do mesmo diploma e não serão tratados de forma incompatível com as finalidades da recolha
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Ficha de Identificação do/a Utente
- Identificação do/a utente
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- “Intervenções de outros serviços – Serviços intervenientes” Quem preenche este campo e em que momento?
- O campo é preenchido com a informação prestada pela utente ou outras fontes e sempre que se verifique necessidade de acolhimento em resposta especializada.
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Última atualização em 23 de julho de 2021