FAQ para o Aviso POISE-37-2021-01 | TO 3.17 – Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento de agressores na violência doméstica
Perguntas e respostas relacionadas com o Aviso (FAQ)
- 1. O que é a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica?
- De acordo com o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica é o conjunto de organismos vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto de Segurança Social, I.P., as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de Informação a Vítimas de Violência Doméstica.
Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.
- De acordo com o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica é o conjunto de organismos vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto de Segurança Social, I.P., as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de Informação a Vítimas de Violência Doméstica.
- 2. Que entidades integram a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica?
- Com exceção das Casas de Abrigo e das Respostas de Acolhimento de Emergência, as quais, pela sua natureza, têm localização confidencial, todas as estruturas de atendimento a vítimas de violência doméstica existentes no território nacional (continente e ilhas) encontram-se mapeadas no Guia de Recursos na área da Violência Doméstica, gerido pela CIG e disponível em http://www.guiaderecursosvd.cig.gov.pt/#/.
- 3. Que requisitos têm que cumprir as entidades que fazem parte da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica?
- Conforme disposto pela alínea j) do artigo 58.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, de 3 de Setembro, a CIG assegura a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram.
Neste âmbito a CIG definiu um Guia de requisitos mínimos de intervenção em situação de violência doméstica e violência de género, cujo cumprimento é obrigatório para todas as entidades da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, e que se encontra acessível em …Guia_requisitos_minim_intervenc_situac_violencia_domestica_e_de_genero.pdf
Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular‐se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção das vítimas.
- Conforme disposto pela alínea j) do artigo 58.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, de 3 de Setembro, a CIG assegura a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram.
- 4. A entidade deverá anexar à candidatura a Memória Descritiva da Operação?
- Sim, deve ser anexo à candidatura a Memória Descritiva do Projeto cujo conteúdo deverá caracterizar de forma precisa e objetiva a operação, de acordo com a estrutura que a entidade considerar que melhor se adapta ao seu projeto e que permita a sua avaliação em função dos critérios de seleção que constam da grelha de análise. Deve também ser tido em consideração o requerido a este respeito no ponto 13 do aviso.
- 5. As metas definidas no ponto 14 do aviso de abertura de concurso para apresentação de candidaturas para cada indicador de realização e de resultado definidos são vinculativas para as entidades beneficiárias?
- Os valores definidos no ponto 14 do aviso de abertura de concurso referem-se ao resultado que se pretende atingir com a dotação global colocada a concurso, isto é, o somatório dos resultados de todos os projetos financiados deverá ser maior ou igual à meta estabelecida. Neste sentido, em sede de candidatura, as entidades terão que identificar o seu contributo para este resultado, sendo esse o valor a contratualizar com a entidade caso a sua candidatura seja aprovada.
- 6. Bolsa de Psicólogos/as para Respostas de Apoio Psicológico para crianças e jovens vítimas de violência doméstica
- No âmbito do protocolo assinado entre a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) e a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) a OPP procedeu à criação de uma bolsa de Psicólogas/os disponíveis para a constituição das futuras equipas das RAP a criar no âmbito das Estruturas de Apoio à Vítima já existentes. Para consulta ou inscrição em https://www.ordemdospsicologos.pt/pt.
- 7. Como se operacionalizarão os protocolos de avaliação, aconselhamento, encaminhamento e à supervisão técnica da Ordem dos Psicólogos Portugueses referidos no ponto 3?
- Após aprovação das candidaturas, a CIG, em conjunto com a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), apresentará as orientações técnicas, o plano de acompanhamento, formação e supervisão para os/as profissionais das RAP que se tenham constituído
- 8. Elegibilidade de despesa com a aquisição de materiais técnicos de apoio à avaliação e intervenção nas RAP
- O financiamento a aprovar destina-se prioritariamente ao recrutamento de profissionais especialmente habilitados bem como para despesas diretas de execução da intervenção, pelo que não se destina a suportar custos de estrutura ou de funcionamento geral ou mesmo custos já existentes e que se pretenda imputar ao projeto em causa. Os encargos gerais deverão ter um limite indicativo não superior a 10%.
- Como custos de execução do projetos são elegíveis os custos com a aquisição de instrumentos de avaliação e intervenção psicológica, exclusivamente quando dirigidos a crianças e jovens, em português e aferidos para a população portuguesa. Podem ser consultados alguns desses instrumentos em http://recursos.ordemdospsicologos.pt/.
- Esses materiais devem ficar propriedade da entidade promotora do projeto financiado.
- 9. Como deve ser interpretada a obrigatoriedade de uma candidatura apoiada garantir a cobertura do território de uma das Comunidades Intermunicipais identificadas no ponto 8?
- Nos termos do previsto no ponto 3 do aviso Nº POISE- 37-2021-01, pretende-se que cada RAP – Respostas de Apoio Psicológico para crianças e jovens vítimas de violência doméstica, a ser apoiada no âmbito de uma estrutura de atendimento da RNAVVD garanta a cobertura dos concelhos de uma das Comunidades Intermunicipais (CIM) que integram cada território definido no ponto 8 do mesmo aviso.
- Estabelece, no entanto, também o ponto 3 que, de modo a evitar sobreposições de intervenção e a evitar, assim desperdício de recursos, nas áreas de CIM em que funcionem várias estruturas de atendimento da RNAVVD, serão valorizadas aquelas em que se verifique inequivocamente a existência de acordo prévio com as restantes estruturas da área, devendo para o efeito cada candidatura incluir a explicitação e justificação do âmbito territorial de intervenção de cada estrutura candidata garantindo que, no seu conjunto, garantem a cobertura da totalidade da CIM.
- Nesse mesmo sentido é requerido (ponto 13) que nos territórios e nas condições acima definidos, devem as candidaturas apresentar evidências da existência do referido acordo prévio entre as várias estruturas, fazendo a explicitação e justificação do âmbito territorial de intervenção de cada uma.
- Para além disso devem as entidades candidatas demonstrar justificadamente a necessidade existente para a criação da RAP no território abrangido pela candidatura, tendo por objetivo a existência de um rácio suficiente de psicólogos/as nesse território. Assim, de modo a habilitar a avaliação das candidaturas, devem as mesmas, de forma o mais objetiva possível, identificar as necessidades existentes na área prevista para a intervenção e as respostas locais da RNAVVD na sua abrangência legal, bem como outros indicadores ou dados administrativos que relevem para a proposta.
- Significa isto que o ponto de partida deve ser sempre o das necessidades existentes no território a que se pretende dar resposta bem como qual a melhor utilização dos recursos humanos e financeiros disponibilizados, e não o de uma perspectiva de repartição de áreas territoriais com base em outros quaisquer fatores. O desejável é a partilha de esforços e de sinergias, conforme o constante no ponto 3 “Com o objetivo de maximização de disponibilidades técnicas e financeiras e de trabalho em rede, as RAP apoiadas ao abrigo deste aviso, devem garantir resposta às crianças e jovens acolhidas nas estruturas de acolhimento e acompanhadas pelas estruturas de atendimento da RNAVVD que funcionem no mesmo território”.
- A intervenção não deve ser garantida apenas no contexto dos acolhimentos em casas de abrigo e respostas de acolhimento de emergência ou de estruturas de atendimento da RNAVVD, mas deve também garantir a articulação que se mostre adequada com outras entidades com intervenção junto de crianças e jovens, tais como os Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco existentes nos centros de saúde ou nos hospitais territorialmente competentes, equipas locais de saúde mental, equipas locais de intervenção do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância e escolas, bem como no sistema de promoção e proteção de crianças e jovens, nomeadamente as Equipas Multidisciplinares de Assessoria Técnica aos Tribunais e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens territorialmente competentes.
- É de ter presente o disposto no ponto 16 do aviso, segundo o qual o financiamento até 50.000,00€ será feito na modalidade de operações de baixo montante, com base em orçamento prévio detalhado, sendo que, e é aspeto muito importante e para o qual se alerta, a subvenção apenas será paga quando, na análise do pedido de pagamento de saldo final, se concluir que as metas contratualizadas em candidatura, para os indicadores de resultado, foram cumpridas integralmente. Significa isto que, no caso de incumprimento ou cumprimento parcial das metas fixadas para os referidos indicadores, não será pago qualquer montante de subvenção, conforme previsto no ponto 22.2. e ponto 23 do aviso.
As candidaturas serão admitidas, analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de elegibilidade e os critérios de seleção previstos no Aviso, relevando para o efeito os documentos referidos no seu ponto 13 e os critérios estabelecidos no ponto 15 e no anexo I. - Compete sempre às entidades ajuizar das condições que reúnem para apresentar candidatura e que permitam, caso tenham aprovação de financiamento, desenvolver, com qualidade, as atividades inerentes à prestação de serviços de apoio psicológico e psicoterapêutico direcionado para crianças e jovens vítimas de violência doméstica, e que ficam sujeitas a protocolos de avaliação, aconselhamento e encaminhamento, e à supervisão técnica da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Última atualização em 19 de fevereiro de 2021
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