FAQ para o Aviso: Nº POISE-22-2020 – 03
Perguntas e respostas mais frequentes relacionadas com o Aviso (FAQ) »
- 1. Uma vez que o formulário eletrónico para submissão de candidatura no Balcão 2020 não está idêntico ao constante no ponto 3 do Aviso (Ações elegíveis), como deve ser preenchido esse formulário de candidatura no que respeita às atividades elegíveis constantes do Aviso?
- A correlação entre atividades constantes do Aviso e as opções a selecionar no formulário eletrónico de candidatura é a seguinte:
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Assim:
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Actividade 1: quando na submissão da candidatura no separador “Actividades” se pretender preencher o relativo à atividade 1 (a qual deve contemplar a Elaboração do diagnóstico), tal deve ser feito mediante a escolha da opção “Elaboração do diagnóstico”.
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Actividade 2: quando na submissão da candidatura no separador “Actividades” se pretender preencher o relativo à atividade 2 (a qual deve contemplar a elaboração do Plano e a sua implementação), tal deve ser feito mediante a escolha da opção “Elaboração do Plano para a Igualdade”.
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Atividade 3: quando na submissão da candidatura no separador “Actividades” se pretender preencher o relativo à atividade 3 (a qual deve contemplar a Divulgação e Avaliação do Plano para a Igualdade), tal deve ser feito mediante a escolha da opção “Divulgação do Plano para a Igualdade ”.
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- A correlação entre atividades constantes do Aviso e as opções a selecionar no formulário eletrónico de candidatura é a seguinte:
- 2. Como deve ser enviada a informação necessária à candidatura?
- A lista de atividades e respetivo cronograma têm que ser preenchidas no formulário eletrónico de candidatura, disponível no Balcão 2020 – SIIFE.
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Quanto à memória descritiva, é da responsabilidade de cada entidade a elaboração do texto a constar do documento, bem como a sua organização. O ficheiro deverá ser carregado para o formulário eletrónico de candidatura, no respetivo ecrã (“Documentos”), conforme ponto 13 do Aviso.
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O orçamento da operação deverá ser preenchido no formulário de candidatura, em 2 ecrãs (separadores):
• No ecrã “Atividades”, onde terão que registar o custo estimado de cada atividade (Nota – ver também questão 1)
• No ecrã “Custos”, onde terão que distribuir o orçamento total do projeto por rubricas e anos civis.
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Deve ser carregado no formulário eletrónico de candidatura (Balcão 2020 – SIIFSE) documento Excel com que explicite os métodos de cálculo que sustentam o montante do financiamento solicitado por despesa, conforme ponto 13 do Aviso.
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- A lista de atividades e respetivo cronograma têm que ser preenchidas no formulário eletrónico de candidatura, disponível no Balcão 2020 – SIIFE.
- 3. No caso de uma Comunidade Intermunicipal, composta por exemplo por 10 municípios, submeter uma candidatura, abrangendo 80% dos seus municípios (8 municípios), o valor máximo elegível será 35.000,00€ X 8= 280 000,00 €?
- Sim, conforme ponto 4 do Aviso “As candidaturas das Comunidades Intermunicipais (CIM) podem integrar tantos Planos Municipais para a Igualdade a Não Discriminação quantos os municípios que a constituem, devendo, contudo, abranger no mínimo 80% dos municípios que a integram, o que será verificado em sede de análise de admissibilidade de candidatura”, conjugado com o ponto 8, segundo o qual “O financiamento de cada Plano, de acordo com as fases e os produtos identificados no ponto 3, terá um valor máximo de 35.000€.” , e também em acordo com o disposto no ponto 11 “No caso da entidade beneficiária ser uma Comunidade Intermunicipal (CIM) a candidatura deve contemplar os vários Planos Municipais a candidatar”.
Assim, no caso da entidade beneficiária ser uma Comunidade Intermunicipal (CIM) a candidatura por esta apresentada deve contemplar os vários Planos Municipais a candidatar, tendo cada um o valor máximo de 35.000,00€.
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- Sim, conforme ponto 4 do Aviso “As candidaturas das Comunidades Intermunicipais (CIM) podem integrar tantos Planos Municipais para a Igualdade a Não Discriminação quantos os municípios que a constituem, devendo, contudo, abranger no mínimo 80% dos municípios que a integram, o que será verificado em sede de análise de admissibilidade de candidatura”, conjugado com o ponto 8, segundo o qual “O financiamento de cada Plano, de acordo com as fases e os produtos identificados no ponto 3, terá um valor máximo de 35.000€.” , e também em acordo com o disposto no ponto 11 “No caso da entidade beneficiária ser uma Comunidade Intermunicipal (CIM) a candidatura deve contemplar os vários Planos Municipais a candidatar”.
- 4. Que entidades estão dispensadas de apresentar o relatório do diagnóstico?
- O Relatório do Diagnóstico apenas é dispensado para as entidades que disponham de um diagnóstico atualizado (concluído há menos de 30 meses) e que tenha sido construído mediante metodologias participadas, abrangendo as matérias contantes do aviso, permita o preenchimento da Lista de indicadores de políticas de igualdade a nível local e priorize os domínios de intervenção de acordo com as necessidades identificadas do território.
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- O Relatório do Diagnóstico apenas é dispensado para as entidades que disponham de um diagnóstico atualizado (concluído há menos de 30 meses) e que tenha sido construído mediante metodologias participadas, abrangendo as matérias contantes do aviso, permita o preenchimento da Lista de indicadores de políticas de igualdade a nível local e priorize os domínios de intervenção de acordo com as necessidades identificadas do território.
- 5. Como se deve interpretar o disposto relativo aos documentos a enviar pelos municípios que não disponham ainda de Diagnóstico e que se pretendam candidatar?
- No formulário eletrónico de candidatura têm de ser anexados, através de upload, os seguintes documentos:
. (…) Diagnóstico na perspetiva da igualdade de género e preenchimento da Lista de indicadores de políticas de igualdade a nível local (anexo 1), nos casos em que já exista diagnóstico nos termos definidos no número 3.”
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O número 3 do Aviso estabelece que “(…) O Diagnóstico é dispensado para as entidades que disponham de um diagnóstico atualizado, isto é, concluído há menos de 30 meses.”
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Assim:
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Os municípios que não disponham ainda de Diagnóstico e que se pretendam candidatar ao Aviso nº POISE- 22-2020-03, estão dispensados de apresentar a Lista de indicadores de políticas de igualdade a nível local, uma vez que não dispõem de diagnóstico nos termos considerados no Aviso.
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- No formulário eletrónico de candidatura têm de ser anexados, através de upload, os seguintes documentos:
- 6. A despesa com a aquisição de serviços para elaboração da candidatura é considerada uma despesa elegível?
- Sim, conforme decorre do previsto na alínea e) do número 1 do artigo 12º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
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- Sim, conforme decorre do previsto na alínea e) do número 1 do artigo 12º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
- 7. Relativamente ao critério de seleção n.º 1 “Adequação e coerência das ações propostas relativamente ao diagnóstico de necessidades” como é possível demonstrar em sede de candidatura essa coerência nos casos em que o diagnóstico ainda vai ser elaborado e as ações a implementar pelo Plano vão depender do referido diagnóstico?
- Neste critério pretende-se aferir a coerência entre o diagnóstico de necessidades e a candidatura apresentada, aferindo em que medida esta responde às necessidades diagnosticadas. As entidades podem candidatar-se ao desenvolvimento de operações que incluem a realização de um diagnóstico de necessidades ou candidatarem-se com um diagnóstico de necessidades já realizado, enquanto produto finalizado e validado, sem requererem financiamento para o mesmo.
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Assim, e de forma a não penalizar as entidades que solicitam financiamento para a realização do diagnóstico, o que será avaliado neste critério é a evidenciação de necessidades que fundamentem a pertinência de execução da operação, independentemente desta evidenciação estar sustentada num diagnóstico de necessidades já existente ou num levantamento de necessidades realizado pela entidade no qual esta reconhece a necessidade de uma mudança organizacional, assumindo esse compromisso. Ver também anexo 3 – Grelhas de análise.
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- Neste critério pretende-se aferir a coerência entre o diagnóstico de necessidades e a candidatura apresentada, aferindo em que medida esta responde às necessidades diagnosticadas. As entidades podem candidatar-se ao desenvolvimento de operações que incluem a realização de um diagnóstico de necessidades ou candidatarem-se com um diagnóstico de necessidades já realizado, enquanto produto finalizado e validado, sem requererem financiamento para o mesmo.
- 8. No separador resultados a contratualizar como se deve interpretar? Qual a percentagem a contratualizar?
- Os resultados a contratualizar terão que ser sempre 100%, isto é, devem corresponder à apresentação para validação dos produtos a obter em cada fase/atividade, conforme quadro constante no ponto 3 do Aviso e conforme disposto no ponto 14.
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- Os resultados a contratualizar terão que ser sempre 100%, isto é, devem corresponder à apresentação para validação dos produtos a obter em cada fase/atividade, conforme quadro constante no ponto 3 do Aviso e conforme disposto no ponto 14.
- 9. O coordenador do projeto tem que ser alguém da entidade beneficiária?
- O Aviso não estabelece essa obrigatoriedade, no entanto tendo em consideração os objetivos mais amplos a obter com o projeto, nomeadamente a interiorização de conhecimento e de experiência e envolvimento dos actores internos do município, é aconselhável que assim seja, sendo uma mais-valia do projeto, desde logo no se refere à garantia de sustentabilidade.
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O que é obrigatório é a junção do Curriculum vitae do coordenador da equipa de avaliação independente (caso já exista) ou identificação das competências necessárias que serão exigidas para efeitos da sua contratação.
- O Aviso não estabelece essa obrigatoriedade, no entanto tendo em consideração os objetivos mais amplos a obter com o projeto, nomeadamente a interiorização de conhecimento e de experiência e envolvimento dos actores internos do município, é aconselhável que assim seja, sendo uma mais-valia do projeto, desde logo no se refere à garantia de sustentabilidade.
Última atualização em 22 de abril de 2020