Subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 113/2023 que alarga a proteção social a pessoas trabalhadoras com estatuto de vítima de violência doméstica, em situação de desemprego.
Assim, para quem tiver estatuto de vítima de violência doméstica, a cessação do contrato de trabalho é equiparada a situação de desemprego involuntário. Esse estatuto concede-lhe acesso ao subsídio de desemprego, determinado pela carreira contributiva da pessoa com estatuto de vítima de violência doméstica, mesmo que a rescisão seja por sua iniciativa.
O estatuto de vítima de violência doméstica é conferido com base no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.