Fiscalização sucessiva pelo Tribunal Constitucional dos nºs 1 e 3 do artigo 12º da Lei n.º 38/2018, de 07.08, relativa ao direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa
Considerando a recente publicitação do acórdão do Tribunal Constitucional que procede à fiscalização sucessiva dos nºs1 e 3 do artigo 12º da Lei n.º 38/2018, de 07.08, relativa ao direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;
Considerando a subsequente publicação de várias noticias sobre o assunto na comunicação social;
Considerando a proliferação de posts e comentários sobre o assunto nas redes sociais;
Considera a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), enquanto serviço da administração central da Administração Pública, com competências para a promoção da igualdade e não discriminação, ser útil, em abono do esclarecimento público, informar todas as pessoas sobre o seguinte:
Como é do conhecimento geral, foi feito um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da inconstitucionalidade das normas do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 07.08, acima identificada, que não incidiu sobre a configuração do direito à autodeterminação da identidade de género, mas tão somente sobre as medidas a adotar no plano da configuração do sistema educativo;
Nestes termos, as normas alvo de fiscalização sucessiva foram em concreto os números 1 e 3 do referido artigo 12.º, que, sucintamente, atribuem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e igualdade e da educação, o dever definir as orientações necessárias para a implementação de medidas, mecanismos e ações de formação no âmbito do sistema educativo, que garantam a prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais.
No seu acórdão, o Tribunal Constitucional analisou se a matéria reencaminhada para despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e igualdade e da educação por parte dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da lei, viola ou não, alguma das disposições constitucionais a respeito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, na medida em que em causa estão direitos, liberdades e garantias.
Tendo o Tribunal Constitucional concluído pela inconstitucionalidade daquelas referidas normas, importa que se esclareça que tal não implica a inconstitucionalidade da Lei nº nº38/2018, e que o direito fundamental à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa mantém-se intocável, tendo aliás por fundamento primeiro o disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa, e que apenas foram declarados inconstitucionais os nºs 1 e 3 do artigo 12º daquela lei, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdade e garantias, o que acarreta a subsequente inconstitucionalidade do Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, e tão só isso.