Primeiro relatório da EARHVD
Análise retrospetiva de homicídios conjugais ocorridos em contexto de violência doméstica
A Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) aprovou, , em 31 de outubro de 2017, o primeiro relatório de análise de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e reporta-se a dois crimes ocorridos em 27 de setembro de 2015 (um homicídio consumado e um homicídio tentado) que foram objeto de decisão judicial transitada em julgado.
A EARHVD tem por missão e objetivos a análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento ou não pronúncia, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos e também a produção de recomendações às entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio.
Deste primeiro relatório, destacam-se as seguintes recomendações:
Na área da saúde:
- Que os/as prestadores/as de cuidados de saúde procedam de forma sistemática à deteção de risco de existência de violência doméstica e que em todos os processos de triagem sejam colocadas questões objetivas sobre a ocorrência de violência no seio da família, procedendo ao seu registo, de acordo com o referencial técnico da Direção-Geral de Saúde;
- Que todos/as os/as profissionais dos serviços de saúde documentem as declarações dos/as utentes sobre situações de violência;
- Sempre que haja a suspeita fundada ou confirmada de Violência Doméstica, os/as profissionais devem fornecer à vítima informação sobre recursos de apoio à vítima e diligenciar as medidas de segurança necessárias, bem como o relato às entidades judiciárias.
Na área da segurança:
- Que a avaliação de risco seja efetuada por profissionais especializados/as com experiência no domínio da violência doméstica e, caso tal não se mostre viável, que seja supervisionado por um/a profissional especializado/a em prazo que não deve exceder 48 horas;
- Que as diligências de implementação de medidas de proteção e do plano de segurança definidos para a vítima devam estar registados em documento próprio, que será junto ao processo-crime, para se conhecer e controlar a sua efetiva execução;
- Que a audição da vítima e agressor/a seja efetuada em dias diferentes, de modo a acautelar a proteção da primeira.
O texto integral do Relatório pode ser lido aqui ».